Condóminos podem opor-se ao Alojamento Local em casos de prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio”.

Novas licenças de Alojamento Local em condomínios
De acordo com o decreto-lei, uma deliberação do condomínio para proibir a existência de um Alojamento Local “deve ser aprovada pela assembleia de condóminos por maioria representativa de dois terços da permilagem do prédio e produz efeitos para futuro, aplicando-se apenas aos pedidos de registo de alojamento local submetidos em data posterior à deliberação”.
O novo diploma define que a atividade de Alojamento Local numa fração autónoma “não constitui uso diverso do fim a que é destinada”. Por isso, não é necessária a autorização do condomínio, como obrigava anteriormente a lei.
Alojamentos Locais já existentes em condomínios
Sobre os Alojamentos Locais já existentes, a nova lei estipula que a assembleia de condóminos apenas pode opor-se ao exercício da atividade. Contudo é necessária a aprovação “por mais de metade da permilagem do edifício” e com “fundamento na prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como de atos que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos”, tendo de solicitar uma decisão do presidente da câmara.
O diploma do Governo que altera a lei do Alojamento Local foi publicado na passada quarta-feira em ‘Diário da República’ e vai entrar em vigor a 1 de novembro.
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