Decreto-lei atribui aos municípios competências “em matéria de atribuição, regulação, fiscalização e promoção” do Alojamento Local.

Respeito pelos direitos de iniciativa privada e reforço de competências dos municípios
“Importa criar condições para que a atividade do Alojamento Local se consolide de forma equilibrada com o ambiente habitacional, com respeito dos direitos de iniciativa privada, de propriedade privada e de habitação”, afirma o Governo no decreto-lei aprovado a 22 de Agosto e publicado esta quarta-feira.
Com a concordância da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) para que houvesse um reforço das competências dos municípios na regulação, fiscalização e promoção do Alojamento Local, os municípios voltam a poder adotar um regulamento administrativo próprio. Sendo assim, cada Câmara municipal definirá “os procedimentos e os meios de atuação” para a atividade de Alojamento Local no respetivo território. Nos municípios com mais de um milhar de estabelecimentos de Alojamento Local, “a assembleia municipal deve deliberar expressamente, no prazo máximo de 12 meses contados da data em que o município atinja os 1.000 registos, se exerce o poder regulamentar”.
Regulamentos municipais, figura do provedor e capacidade das unidades de Alojamento Local
O regulamento municipal “pode prever a designação de um “provedor do Alojamento Local” que apoie o município na gestão de diferendos entre os residentes, os titulares de exploração de estabelecimentos de alojamento local e os condóminos ou terceiros”. Este provedor apreciará queixas, emitirá recomendações e será responsável por aprovar e implementar guias de boas práticas sobre o funcionamento da atividade.
O novo decreto-lei estabelece ainda as condições para o cancelamento do registo, algo que o anterior não especificava. Entre outras condições, estão a possibilidade de cancelamento do registo do Alojamento Local devido à inexistência de seguro obrigatório válido ou à prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio urbano.
O executivo revê a capacidade das unidades de Alojamento Local, fixando o máximo em nove quartos (igual à anterior legislação) e 27 utentes (eram 30). Além disso, acrescenta à exceção anteriormente prevista para o hostel a modalidade “quartos”. O decreto-lei prevê ainda que possam ser instaladas nas unidades de Alojamento Local “amas convertíveis e/ou suplementares, desde que, no seu conjunto, não ultrapassem 50% do número de camas fixas”.
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